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LEI Nº 2052 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2021. ALTERA A LEI Nº 1.607, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2017 NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 2º. O Título III da Lei nº 1.607, de 02 de fevereiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS GERAIS - (...)Subseção XV - DA SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (...)


Art. 32. A Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Econômico tem como finalidade implementar as ações estratégicas de desenvolvimento econômico e turístico autossustentável, gerenciando processos de indução e fomento ao desenvolvimento e implantação de novos negócios, envolvendo iniciativas de fortalecimento do sistema produtivo formal e informal, notadamente do comércio e da agricultura familiar, apoiando a concessão de flexibilidades e infraestruturas para implementação de negócios locais visando dar efetividade às ações do
Município, competindo-lhe:

I - formular políticas e diretrizes com vistas à implementação das ações do Município relacionadas ao desenvolvimento econômico;

II - elaborar normas e padrões de operacionalização das atividades da Pasta e estabelecer prioridades que viabilizem a consecução dos objetivos preconizados pela política municipal;

III - fortalecer e modernizar o sistema produtivo municipal, através de planos, programas, projetos e ações de fomento à produção e de aproveitamento do potencial de mercado;

IV - estudar e propor, em articulação com a Secretaria Municipal das Finanças, incentivos municipais para empreendimento de atividades produtivas consideradas fundamentais ou estratégicas;

V - coordenar, controlar e manter atualizados sistemas de informações referentes ao desenvolvimento das atividades produtivas do Município, identificando, disponibilizando e difundindo oportunidades de geração e/ou incremento de negócios e as disponibilizando para a população;

VI - estimular a geração de empreendimentos privados, associativistas, cooperativistas e comunitários;

VII - promover direta ou indiretamente o financiamento de atividades produtivas da economia formal e informal, preferencialmente aquelas enquadradas nas linhas do microcrédito;

VIII - promover e integrar atividades de profissionalização e qualificação de mão de obra com a geração de oportunidade de trabalho e renda, desenvolvimento e difusão de tecnologias, estimulando vocações e capacidades empreendedoras, diversificação das atividades econômicas e as condições de empregabilidade;

IX - apoiar tecnicamente e orientar as ações voltadas para o desenvolvimento econômico, executadas pelas Secretarias;

X – coordenar ações integradas voltadas para o desenvolvimento econômico que envolvam mais de um órgão ou entidade;

XI - promover o desenvolvimento do setor pesqueiro, reorganizando e incentivando programas socioeconômicos integrados, envolvendo atividades de produção;

XII - elaborar, encaminhar, acompanhar e implantar projetos estratégicos para captar recursos,
financiamentos, investimentos e apoios instrumentais, desenvolvendo articulações institucionais e parcerias públicas, empresariais e não governamentais;

XIII - articular e mobilizar as forças produtivas da comunidade para a promoção do desenvolvimento econômico autossustentável e a gestão participativa dos recursos públicos;

XIV – prestar assistência técnica e extensão rural, incentivando a agricultura familiar;

XV - promover a defesa sanitária animal;

XVI - desenvolver uma política de adequação do manejo do solo e da água, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

XVII - promover pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

XVIII - apoiar a defesa civil e promover e participar dos programas de combate aos efeitos da estiagem;

XIX - estabelecer os valores a serem cobrados por meio de taxas, tarifas e preços públicos decorrentes da ocupação dos espaços sob domínio do Executivo Municipal;

XX – promover a defesa sanitária animal;

XXI - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas.

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